Segue trecho da denuncia ao TCM
O mundo vive um momento crítico com a pandemia do COVID 19. Não poderia ser diferente com a cidade de Camamu, inclusive em razão da flagrante precariedade das condições do sistema de saúde local. O município não tem as mínimas condições de combate. Neste cenário forçoso reconhecer que uma das políticas mais eficazes foi o fechamento das escolas, evitando-se que os alunos fossem expostos ao convívio diário com outros jovens, professores e colaboradores. 2 Segundo a entidade de classe dos professores, o ano letivo se iniciou em 10 de fevereiro, tendo sido suspenso a partir de 17 de março de 2020, foram apenas exatos 23 dias de aulas letivas no município. Por outro lado, sabe-se que os atendimentos médicos eletivos foram igualmente suspensos nas cidades de Ilhéus, Itabuna e na Capital, evitando-se a propagação do contágio entre indivíduos nos deslocamentos. Neste mesmo sentido, foram suspensas as cirurgias eletivas. Dessa forma, o mínimo que se esperava era a redução do custo do município com as despesas de combustível, especialmente no período de pandemia, haja vista que as escolas já há muito estão sem aula e fechadas. Isto porque, pela extensão do município e expressiva população rural, a maioria dos alunos são transportados por meio de transporte da Prefeitura, o que ocasionaria, por certo, em significativa redução de custos. Além das escolas, note-se que somente caso graves estavam sendo transportados pela Secretaria de Saúde do Município de Camamu, pois os grandes centros não estavam recebendo ou mantendo regularmente os serviços de consultas clínicas eletivas, sejam da rede pública ou privada. Ocorre que, o que se verifica no Sistema Integrado da Gestão e Auditoria (SIGA) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia é um comprometimento idêntico das despesas neste período com meses anteriores, mesmo não existindo justificativa plausível para consumo em veículos que prestam serviços a Secretaria de Educação do Município. Como se não bastasse, nota-se evidentes distorções nos SIGA: 1. De julho a novembro/2019, apesar do Representado divulgar em excesso o uso de diversos equipamentos na zona rural, nunca colocou nenhumas das motoniveladora ou qualquer patrol na relação do SIGA; 2. Em contrapartida, durante os meses de julho a outubro/2019, a caçamba do PAC extrapolou, chegando a receber mais de 3.700 litros de combustível por mês, que calculando a uns 4 km por litro, chegou a rodar mais 700 km por dia; 3 3. Em julho/2019, o valor da gasolina foi alterado no veículo de placa JRW5332 de 4,95 para 4,31 e o do diesel foi alterado nos veículos de placas PKA4184 e PLB0457 de 4,24 para 4,95; 4. Em agosto/2019, foram alterados os valores de diesel nos veículos: NZK4602 de 4,24 para 4,26, OZJ7776 de 4,24 para 4,34 e OZN4342 de 4,24 para 4,56; 5. Em setembro/2019, foram alterados os valores de diesel nos veículos: OZP6652 de 4,24 para 4,27 e OKQ0637 de 4,24 para 4,81; 6. Em outubro/2019, o valor da gasolina foi alterado no veículo de placa JRW5332 de 4,95 para 5,03; 7. Em novembro/2019, o valor da gasolina foi alterado no veículo de placa JRB0277 de 4,95 para 5,31; 8. Em dezembro/2019, o valor da gasolina foi alterado nos veículos de placas: JOP0339, JPR3686, NTG1021, NYR9720, NZA3746, NZV8167 e OKI0531 de 4,95 para 4,90 e nos veículos de placa OUZ0990 de 4,95 para 5,08 e JPY1221 de 4,95 para 4,93; Por fim, ressalte-se que veículos que prestam serviços dentro do próprio município tiveram um consumo exagerado de combustível, onde alguns chegam a rodar mais de 700 km/dia, considerando-se um consumo de 8 a 10 km/litro, para a gasolina, dependendo do tipo de veículo e de 4 km/litro para os veículos que usam o diesel, aqui relacionados por mês: a) Julho/2019 - OZF1806, OZP6652, JSY6397; b) Agosto/2019 - OZF1806, JOI1671, JMX0391, JOP0339, JSY6397; c) Setembro/2019 - OZF1806, NYZ8950, OUZ0990, OKQ0637, PLG7152, JQO9985, JOI1671, JRE2648, NZC4685, NZC4908, PJY3254, GTD2658, PJJ5417, JPO4071, JRS8491, JSY6397, NTD7761, NYR9720, NYY7515, NZA3746, NZS7740, OKI5294, OUK8176, OZG0573, JPY1221, PKD9187; 4 d) Outubro/2019 - OAF1806, OZP6652, JQO9985, JRE2648, NZC4685, NZC4908, GTD2658, JPO4071, JRS8491, NTD7761, NZA3746, NZS7740, OUK8176, OZG0573, OZH8057, PLG7152; e) Novembro/2019 - NZC4685, NZC9314, PJJ5417, GTD2658, JMX0391, JQT6007, JSW7896, JSY6397, NYY7515, OKI5294, OKJ1949, JPY1221, DJF7442, OKK3408, NTT5979, JLC5881, JOZ8900. E, ainda, por mais absurdo que possa parecer, em novembro de 2019 o veículo Siena OKK3408 movido a gasolina, passou a funcionar a diesel. E o absurdo do absurdo é a distribuição gratuita de combustível, porque veículos que não estavam contratados pela prefeitura foram lançados no SIGA, conforme relação mensal: I – Julho/2019 - JOE5416, JOG9211, JOP0339, NZA3746, OZG0573, PFK3598, MOY8002 e OZN9119; II – Agosto/2019 - JOE5416, JOG9211, JOP0339, OZG0573 e OZN9119; III – Setembro/2019 - JOE5416, JOG9211, NZA3746, OZG0573, PFK3598 e OZN9119; IV – Outubro/2019 - JOE5416, JOG9211, NZA3746, OZG0573, PFK3598 e OZN9119; V – Novembro/2019 - JOE5416, JOG9211, OZG0573, PFK3598 e OZN9119; VI – Dezembro/2019 - JOP0339, JPR3686, NTG1021, NZA3746, OZG0573, MOY8002, OZN9119, PKP9456, NZV8167 e OKI0531. Por esses motivos, pede-se a imediata apuração do parquet, evitando-se assim, maiores prejuízos para a população camumense, acaso seja comprovado dano aos cofres públicos municipais pela gestão. Dos fatos, é a síntese. 5 2. Dos Fundamentos Diferente do particular, o Poder Público não pode agir como acha conveniente, sob pena de ferir frontalmente os princípios que o instituem e garantem a sustentação da democracia, em última análise. Neste contexto, os princípios da legalidade e da moralidade sobressaem-se. O primeiro denota que a atuação da administração pública deve agir nos exatos limites do quanto determinado pelo ordenamento jurídico. O princípio da moralidade aqui ganha destaque em especial no que tange à probidade administrativa. A probidade, por sua vez, pode ser compreendida como um subprincípio da moralidade, de acordo com Thiago Marrara1: Como subprincípio da moralidade que busca estimular a gestão pública profissional e pró-interesse público, a probidade tem como principal destinatário o agente público em todas as suas formas e relações. Ela atinge, portanto, o agente público, quer em sua relação interna com a Administração Pública, quer em relação aos cidadãos. Além disso, na sistemática atual, atinge igualmente particulares que colaborem com a prática de atos de improbidade ou dele se beneficiem (art. 3º da Lei nº 8.429). Na situação denunciada, o agente público age com interesses escusos quando mantém despesas incompatíveis com o cenário atual. Se estão suspensas as aulas escolares, não se pode ter despesas de combustível para o transporte dos alunos da rede pública municipal e/ou estadual. Por outro lado, o deslocamento de pessoas que buscam atendimento nas cidades de Ilhéus, Itabuna e Salvador estiveram suspensos nos meses de abril, maio e junho, retornando, ainda que de forma lento e gradual só em julho/2020, portanto, não se pode ter despesa de combustível sem o efetivo transporte, o que deve ser comprovado pelo agente público. Existem, claramente, nesse contexto, a prática de atos de improbidade, que merecem ser investigados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 1 MARRARA, Thiago. O Conteúdo do Princípio da Moralidade. In: Princípios de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012 p. 167. 6 Trata-se de denúncia da qual o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia possui legitimidade com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 06/91, haja vista que envolve recursos municipais. 3. Da Conclusão e dos Pedidos Por todo o exposto, dada a gravidade das ilegalidades denunciadas, se pede a instauração de Denúncia neste órgão de controle externo, emitindo-se, inclusive recomendação das restrições das despesas de transporte dos alunos, enquanto suspenso o calendário escolar, apresentação dos roteiros de transporte e descrição dos gastos realizados com as máquinas pesadas ao longo do período apontado. É o que, com o devido respeito, se deixa requerido. Nestes Termos, Pede e espera Deferimento. Camamu, 03 de setembro de 2020